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#Bruna Silva Fagundes

CRÉDITO RURAL, FORMALIZAÇÕES E GARANTIAS

CRÉDITO RURAL, FORMALIZAÇÕES E GARANTIAS

O crédito rural no Brasil foi instituído pela Lei nº. 4.829/65, e é o principal instrumento de política agrícola. Destina-se ao financiamento de custeio, relacionado às despesas dos ciclos produtivos da agropecuária, investimento em bens e serviços, além de despesas nas atividades de comercialização e industrialização da produção.

As taxas e índices de juros para o financiamento da atividade agropecuária, são regulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), estando vedado ao agente financeiro aplicar taxas e índices diferentes do estabelecido anualmente pelo plano safra. Ademais, os juros podem variar conforme a classificação pequeno, médio e grande produtor, que é feita através da Receita Bruta Agropecuária Anual (RBA). Através desta classificação, será adotado o programa de crédito mais oportuno e adequado ao produtor rural.

São programas de crédito atualmente aplicáveis e previstos no plano safra: Pronaf (pequeno produtor), Pronamp (médio produtor) e demais linhas destinadas a grandes produtores e cooperativas.

Assim, o produtor poderá obter o crédito rural por meio de uma instituição financeira, que solicitará uma relação de documentos obrigatórios e necessários à realização do cadastro. Tais documentos têm por objetivo a comprovação da receita, produção e propriedade. Desta forma, estabelecida a relação entre o agente financeiro e produtor, o agente financeiro, de acordo com os documentos apresentados, disponibilizará o crédito conforme a capacidade e avaliação do produtor.

O crédito rural contratado será formalizado através de título de crédito, conforme disposição legal prevista no Art. 9º do Decreto-lei 167/67 e Manual de Crédito Rural, e, a depender do título, poderá ser dado como garantia um bem móvel ou imóvel, a chamada garantia real (penhor ou hipoteca). A garantia também poderá ser fidejussória, quando o crédito é garantido por uma terceira pessoa. As duas modalidades de garantia também poderão ser exigidas conjuntamente, a depender do título.

Por fim, a legislação brasileira aplicável ao crédito rural possui um caráter protetivo, que visa à proibição de abusividades pelas instituições financeiras. Como exemplo, há instituições que não fornecem aos produtores o direito de prorrogar a dívida e, em razão disso, o produtor deve sempre buscar auxílio de profissional especializado. Ademais, as ilegalidades praticadas pelos bancos podem afetar a produção e até mesmo a propriedade, tendo em vista que, uma vez inadimplente, poderá o produtor perder o bem dado em garantia.

 

*Bruna Silva Fagundes, advogada, sócia e proprietária do Fagundes Advocacia e Agronegócio, pós-graduanda em Direito e Gestão do Agronegócio, associada à Academia Brasileira de Direito do Agronegócio – ABRADA, membra da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e da Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU.

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